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Provimento CNJ 200 de 25 de Junho de 2025

Acrescenta o § 6º ao art. 292 do Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, para assegurar a liberdade de escolha do tabelião de notas na emissão de certificado digital notarizado, nos termos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Provimento Nº 200 de 25/06/2025

Apelido

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Temas

Ementa

Acrescenta o § 6º ao art. 292 do Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, para assegurar a liberdade de escolha do tabelião de notas na emissão de certificado digital notarizado, nos termos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Situação

Vigente

Situação STF

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Origem

Corregedoria

Fonte

DJE/CNJ n. 140/2025, de 30 de junho de 2025, p. 10.

Alteração

Legislação Correlata

Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994 Resolução n. 67, de 3 de março de 2009 (Regimento Interno) Provimento CN n. 149, de 30 de agosto de 2023

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 10.355/2025.

Texto

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO o disposto nos arts. 103-B, § 4º, I e II, da Constituição da República; CONSIDERANDO a competência atribuída à Corregedoria Nacional de Justiça para expedir atos normativos destinados ao aperfeiçoamento dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do CNJ); CONSIDERANDO o art. 8º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que assegura ao usuário o direito de livre escolha do tabelião; CONSIDERANDO o disposto no art. 292 do Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, que regulamenta o acesso e o uso do e-Notariado mediante certificado digital notarizado; CONSIDERANDO a necessidade de promover maior clareza e publicidade quanto à possibilidade de revogação do certificado digital notarizado e de nova emissão perante qualquer tabelião de notas, independentemente do prazo de validade original; CONSIDERANDO a decisão proferida no Pedido de Providências nº 0004654- 88.2022.2.00.0000, de Relatoria da Corregedoria Nacional de Justiça; RESOLVE: Art. 1º O art. 292 do Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: “Art. 292. ........................................... § 6º A vinculação do certificado digital notarizado ao tabelião emissor não impede o exercício da liberdade de escolha do notário por parte do usuário. A qualquer tempo, o usuário poderá solicitar revogação, possibilitando a emissão de novo certificado digital notarizado perante qualquer outro tabelião de notas, independentemente do prazo de validade outrora atribuído ao certificado revogado. .........................................................." Art. 2º O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, gestor do sistema eNotariado, deverá assegurar, por todos os meios de comunicação e canais de atendimento disponíveis, a divulgação permanente da possibilidade de revogação do certificado digital notarizado e da emissão de novo certificado perante tabelião diverso. Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES


Provimento CNJ 200 de 25 de Junho de 2025