Artigo 2º, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 199 de 25 de Junho de 2025
Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e de Promoção do Acesso à Documentação Civil Básica por Pessoas e Populações em Vulnerabilidade e instituir a Semana Nacional do Registro Civil; revoga o Provimento nº 140, de 22 de fevereiro de 2023, e dá outras providências.
Art. 2º
A Corregedoria Nacional de Justiça e as Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados, Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais atuarão em conjunto com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, demais entidades públicas, entidades representativas dos oficiais de registro civil das pessoas naturais, organizações da sociedade civil, iniciativa privada e comunidade, visando erradicar o subregistro civil de nascimento e promover o acesso à documentação civil básica no país, especialmente para população em vulnerabilidade socioeconômica.
§ 1º
Compreende-se como documentação civil básica aquela enumerada no art. 6º da Resolução CNJ n. 306, de 17 de dezembro de 2019.
§ 2º
São destinatárias das ações e mobilizações as seguintes pessoas e populações em situação de vulnerabilidade socioeconômica:
I
população em situação de rua, nos termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto n. 7.053, de 23 de dezembro de 2009 (Política Nacional para a População em Situação de Rua);
II
povos indígenas, nos termos do art. 231, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil;
III
povos e comunidades tradicionais, nos termos do art. 3º, inciso I, do Decreto n. 6.040, de 7 de fevereiro de 2007 (Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais);
IV
povos e comunidades quilombolas, nos termos do art. 2º do Decreto n. 4.887, de 20 de novembro de 2003;
V
pessoas privadas de liberdade, nos termos do art. 6º, § 1º da Resolução CNJ n. 306, de 17 de dezembro de 2019;
VI
crianças e adolescentes em unidades de acolhimento e famílias acolhedoras;
VII
adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas de internação;
VIII
pessoas com transtornos mentais ou quaisquer formas de deficiência psicossocial que estejam custodiadas, em consonância com a Resolução CNJ n. 487, de 15 de fevereiro de 2023;
IX
refugiados, nos termos do art. 1º, incisos I, II e III da Lei n. 9.474, de 22 de julho de 1997;
X
imigrantes e apátridas, nos termos do art. 1º, incisos II e III da Lei n. 13.445, de 24 de maio de 2017;
XI
pessoas e populações que estejam vivenciando estado de calamidade pública devidamente declarado pela autoridade do Poder Executivo competente, nos termos do inc. VI do art. 1º da Lei n. 12.608, de 10 de abril de 2012;
XII
mulheres em situação de violência encaminhadas às instituições de acolhimento, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006;
XIII
pessoas trans, travestis e transexuais, nos termos do Capítulo VI do Título II do Livro V do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023;
XIV
pessoas idosas em situação de abandono ou institucionalizadas; e
XV
trabalhadores e trabalhadoras rurais, nos termos do art. 2º da Lei n. 5.889 de 8 de junho de 1973.
§ 3º
Para fins deste Provimento, as ações e mobilizações que envolvam as pessoas e populações que estejam vivenciando estado de calamidade pública dependerá de decisão conjunta do Ministro Presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Ministro Corregedor Nacional de Justiça, que poderá ser proferida mediante provocação ou de ofício.