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Artigo 7º, Inciso IV da Provimento CNJ 197 de 13 de Junho de 2025

Regulamenta o § 1º do art. 7º-A da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre o serviço de conta notarial vinculada, estabelece procedimentos para o depósito, administração e movimentação condicionada de valores por tabeliães de notas, e dá outras providências.


Art. 7º

O tabelião deverá recusar a prestação do serviço quando:

I

as condições estabelecidas não forem objetivamente verificáveis;

II

o negócio envolver direitos indisponíveis, ou atípicos, ou que envolvam pessoas jurídicas em situação fiscal irregular ou sob investigação judicial

III

houver indícios de fraude ou ilicitude na operação;

IV

as partes não atenderem aos requisitos estabelecidos neste provimento.