Artigo 8º da Provimento CNJ 197 de 13 de Junho de 2025
Regulamenta o § 1º do art. 7º-A da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre o serviço de conta notarial vinculada, estabelece procedimentos para o depósito, administração e movimentação condicionada de valores por tabeliães de notas, e dá outras providências.
Art. 8º
Verificada a ocorrência das condições estabelecidas pelas partes, o tabelião autorizará a transferência dos valores para as contas indicadas no requerimento.
Parágrafo único
A verificação das condições será documentada e arquivada em classificador específico.