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Artigo 6º, Inciso III da Provimento CNJ 197 de 13 de Junho de 2025

Regulamenta o § 1º do art. 7º-A da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre o serviço de conta notarial vinculada, estabelece procedimentos para o depósito, administração e movimentação condicionada de valores por tabeliães de notas, e dá outras providências.


Art. 6º

O requerimento para utilização da conta notarial deverá conter, no mínimo:

I

qualificação completa das partes do negócio jurídico;

II

dados das contas bancárias das partes para eventual devolução de valores;

III

descrição clara e objetiva do negócio jurídico;

IV

especificação das condições ou fatos cuja verificação determinará a destinação dos valores;

V

valor a ser depositado e forma de destinação;

VI

prazo de vigência do depósito, se houver;

VII

anuência expressa aos termos de uso da instituição financeira.

Parágrafo único

As condições estabelecidas pelas partes para movimentação dos valores deverão ser objetivamente verificáveis pelo tabelião, não podendo envolver interpretação de cláusulas contratuais complexas ou decisão sobre direitos controvertidos.