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Artigo 5º, Inciso II da Provimento CNJ 197 de 13 de Junho de 2025

Regulamenta o § 1º do art. 7º-A da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre o serviço de conta notarial vinculada, estabelece procedimentos para o depósito, administração e movimentação condicionada de valores por tabeliães de notas, e dá outras providências.


Art. 5º

Para prestar o serviço de conta notarial, o tabelião de notas deverá:

I

ser previamente credenciado perante o CNB/CF;

II

orientar as partes sobre o preço do serviço e das tarifas bancárias, o procedimento e seus efeitos;

III

verificar a capacidade das partes e a validade de seus documentos;

IV

colher requerimento das partes com as especificações do art. 6º;

V

auxiliar nos procedimentos de transferência para a conta notarial;

VI

manter arquivo de todos os documentos e comprovantes.

§ 1º

O tabelião deverá registrar os dados essenciais do negócio jurídico, das partes e das condições pactuadas em sistema eletrônico mantido pelo CNB/CF, com acesso exclusivo às partes celebrantes do negócio, seus procuradores e ao delegatário.

§ 2º

O tabelião deverá, ainda, realizar consultas para verificação de impedimentos ou alertas de risco à utilização do serviço de conta notarial que abrangerão, mas não se limitarão a:

I

No caso de pessoa jurídica, a solicitação de certidão negativa de débito – CND, ou positiva com efeito de negativa – CPEN, para com as fazendas públicas municipal, estadual e federal (certidão conjunta emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente à tributos federais e à dívida ativa da União), e certidão cível da justiça federal, estadual e trabalhista, ou equivalente, emitida pelo cartório de distribuição do domicílio dos últimos cinco anos de ambas as partes.

II

No caso de pessoa física, a solicitação de certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); e certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos.

§ 3º

A existência de certidão positiva com efeito de negativa não impedirá a utilização do serviço de conta notarial.

§ 4º

Verificando-se indícios de fraude, simulação, medidas constritivas judiciais, determinações de autoridades competentes ou quaisquer circunstâncias que possam afetar a validade, eficácia ou exequibilidade da operação, o tabelião deverá abster-se de prosseguir com o ato e comunicar imediatamente às autoridades competentes, conforme a natureza da irregularidade identificada.