Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso II da Provimento CNJ 197 de 13 de Junho de 2025

Regulamenta o § 1º do art. 7º-A da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre o serviço de conta notarial vinculada, estabelece procedimentos para o depósito, administração e movimentação condicionada de valores por tabeliães de notas, e dá outras providências.


Art. 3º

O serviço de conta notarial poderá ser utilizado para:

I

depósito de preços ou valores conexos a negócios jurídicos formalizados ou não por escritura pública;

II

administração de valores vinculados a condições ou elementos negociais objetivamente verificáveis;

III

outras hipóteses relacionadas a negócios jurídicos privados, desde que não impliquem em atividade jurisdicional.