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Artigo 397-aa, Parágrafo Único da Provimento CNJ 196 de 04 de Junho de 2025

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para estabelecer regras sobre o processo de busca e apreensão e consolidação de propriedade fiduciária extrajudiciais de bem móvel perante o Ofício de Registro de Títulos e Documentos.


Art. 397-AA

Conhecida a impugnação, no todo ou em parte, o oficial de registro de títulos e documentos notificará o credor fiduciário por meio eletrônico para se manifestar sobre a impugnação no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do dia útil seguinte da comprovação da sua leitura, e, com ou sem a manifestação, proferirá decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único

Se entender viável, antes de proferir decisão, o oficial de registro de títulos e documentos poderá instaurar a conciliação ou a mediação dos interessados, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro I da Parte Geral deste Código de Normas.