Artigo 205-n, Inciso II, Alínea b da Provimento CNJ 195 de 03 de Junho de 2025
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para criar o Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis (IERI-e) e o Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI); para disciplinar procedimentos de saneamento e de retificação no Registro de Imóveis e dá outras providências.
Art. 205-N
O oficial de registro de imóveis, de ofício ou mediante provocação do interessado, pode adotar providências para a restauração ou suprimento das transcrições e matrículas extraviadas ou danificadas e dos respectivos atos registrais, observando as seguintes diretrizes:
I
abertura e autuação de procedimento administrativo interno de restauração ou suprimento pelo oficial de registro de imóveis;
II
análise de documentos e outros elementos de prova que contenham o teor do registro extraviado ou danificado, tais como:
a
certidão de inteiro teor expedida e apresentada pelo requerente ou constante do acervo da serventia, verificada sua autenticidade;
b
resumo do registro constante do livro talão a que se referia o revogado art. 53 do Decreto n. 4.857/1939, cuja cópia será fornecida para fins de instrução do procedimento, quando presente no acervo da serventia;
c
traslado ou certidão de escritura pública ou instrumento particular que tenha dado origem ao registro e contenha carimbo, etiqueta ou certidão de ato praticado do registro;
d
títulos judiciais ou administrativos que contenham a indicação da ocorrência do registro e os respectivos elementos, desde que verificada a sua autenticidade e integridade;
e
cópia eletrônica do registro constante do repositório registral eletrônico;
f
lançamento do número de ordem no Livro de Protocolo com a respectiva anotação do ato registral;
g
selo digital válido ou comprovante de pagamento dos emolumentos, vinculados ao ato registral; e/ou
h
outros documentos que permitam identificar, com segurança, os elementos do registro.
III
havendo elementos comprobatórios suficientes, mediante decisão fundamentada, a ser arquivada no procedimento administrativo, o oficial de registro promoverá, de ofício, a restauração ou suprimento da matrícula ou da transcrição e de seus respectivos atos registrais, se houver.
§ 1º
Para a realização do procedimento administrativo, o oficial de registro deverá verificar os indicadores pessoal e real com o intuito de identificar alterações dos registros posteriores à emissão do documento que instrui a restauração.
§ 2º
A abertura de matrícula decorrente de restauração ou suprimento prescinde, desde que não alterem elementos essenciais do ato ou negócio jurídico praticado e que possam ser complementados por outros documentos, dos elementos de especialidade do art. 176 e §§ da Lei n. 6.015/1973, que complementados por outros documentos.