Provimento CNJ 192 de 25 de Abril de 2025
Altera a redação de incisos do artigo 425 do Provimento CNJ n. 149/2023, que institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra).
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Provimento Nº 192 de 25/04/2025
Apelido
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Temas
Ementa
Altera a redação de incisos do artigo 425 do Provimento CNJ n. 149/2023, que institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra).
Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ n. 87/2025, de 28 de abril de 2025, p. 28-29.
Alteração
Legislação Correlata
Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023 Provimento CN n. 171, de 5 de junho de 2024 Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
SEI n. 06065/2023.
Texto
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, §4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, §4º, I e III, e 236, §1º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça); CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994); CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da proporcionalidade, da lealdade, da boa-fé, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica; CONSIDERANDO os requerimentos formulados pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), nos autos do processo SEI 06065/2023, RESOLVE: Art. 1º Repristinar os efeitos dos incisos V e VIII do art. 425 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023. Art. 2º O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: ........................................................ Art. 425. ......................................... ........................................................ VI - REVOGADO. ........................................................ IX - REVOGADO. ........................................................ §1º No caso de criação de nova circunscrição de registro imobiliário, e já tendo sido concluído o procedimento previsto no caput deste artigo perante a circunscrição anterior, a matrícula será aberta à vista de solicitação do órgão federal competente, que apresentará apenas a certidão da matrícula atualizada com prazo de 30 (trinta) dias, juntamente com os documentos técnicos descritos no inciso VIII, cujo memorial descritivo constará tão somente o perímetro e área do imóvel situado na nova circunscrição. Art. 3º Alterar o 6º (sexto) "Considerando" do Provimento 171/2024, substituindo a expressão "Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA", pela expressão "Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI". Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES