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Provimento CNJ 192 de 25 de Abril de 2025

Altera a redação de incisos do artigo 425 do Provimento CNJ n. 149/2023, que institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra).

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, §4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, §4º, I e III, e 236, §1º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça); CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994); CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da proporcionalidade, da lealdade, da boa-fé, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica; CONSIDERANDO os requerimentos formulados pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), nos autos do processo SEI 06065/2023, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Art. 1º

Repristinar os efeitos dos incisos V e VIII do art. 425 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023.

Art. 2º

O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: ........................................................

Art. 425

......................................... ........................................................

VI

REVOGADO. ........................................................

IX

REVOGADO. ........................................................

§ 1º

No caso de criação de nova circunscrição de registro imobiliário, e já tendo sido concluído o procedimento previsto no caput deste artigo perante a circunscrição anterior, a matrícula será aberta à vista de solicitação do órgão federal competente, que apresentará apenas a certidão da matrícula atualizada com prazo de 30 (trinta) dias, juntamente com os documentos técnicos descritos no inciso VIII, cujo memorial descritivo constará tão somente o perímetro e área do imóvel situado na nova circunscrição.

Art. 3º

Alterar o 6º (sexto) "Considerando" do Provimento 171/2024, substituindo a expressão "Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA", pela expressão "Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI".

Art. 4º

Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Provimento CNJ 192 de 25 de Abril de 2025