Provimento CNJ 187 de 03 de Dezembro de 2024
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiçado Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra),instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para esclarecera dispensa de escritura pública nos contratos ou termos administrativos dedesapropriação extrajudicial.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Provimento Nº 187 de 03/12/2024
Apelido
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Temas
Ementa
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiçado Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra),instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para esclarecera dispensa de escritura pública nos contratos ou termos administrativos dedesapropriação extrajudicial.
Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ n. 304/2024, de 5 de dezembro de 2024, p. 7.
Alteração
Legislação Correlata
Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023 Resolução n. 67, de 3 de março de 2009 (Regimento Interno) Decreto n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
SEI 16577/2024
Texto
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º,da Constituição Federal); CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados aoaperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça); CONSIDERANDO que os arts. 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto n. 4.657, de 4 de setembro de 1942) recomendam que, em nome da segurança jurídica, sejam protegidos os terceiros de boa-fé que se ampararam em interpretações jurídicas razoáveis; CONSIDERANDO que existem entendimentos divergentes acerca da possibilidade de registro de contratos e termos administrativos de que trata o inciso VI do art. 221 da Lei n. 6.015/1973; CONSIDERANDO o requerimento formulado no Pedido de Providências n. 0004044-86.2023.2.00.0000, RESOLVE: Art. 1º O Título Único do Livro III da Parte Especial do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VIII: “CAPÍTULO VIII DA DESAPROPRIAÇÃO Seção I Das Disposições Gerais Art. 440-AP. Os contratos e termos administrativos de que trata o inciso VI do art. 221 da Lei n. 6.015/1973 dispensam escritura pública para ingresso no Cartório de Registro de Imóveis, exigido, nesse caso, o reconhecimento de firma.” Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES