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Artigo 4º, Parágrafo 4 da Provimento CNJ 184 de 26 de Novembro de 2024

Estabelece normas gerais para a realização do Exame Nacional de Cartórios – ENAC pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e dá outras providências.


Art. 4º

O ENAC consistirá em uma prova com 100 questões objetivas, elaboradas de forma a privilegiar o raciocínio e a resolução de problemas, versando sobre os seguintes ramos do conhecimento:

I

direito notarial e registral (60 questões);

II

direito constitucional (9 questões);

III

direito administrativo (4 questões);

IV

direito tributário (4 questões);

V

direito processual civil (2 questões);

VI

direito civil (14 questões);

VII

direito empresarial (4 questões);

VIII

direito penal (1 questão);

IX

direito processual penal (1 questão); e

X

conhecimentos gerais (1 questão).

§ 1º

O ENAC terá caráter apenas eliminatório, não classificatório, e será fornecida habilitação para candidatos(as) que obtiverem nota final de aprovação igual ou superior a 60% de acertos na prova, ou, no caso de pessoas autodeclaradas negras, indígenas ou com deficiência, ao menos 50% de acertos.

§ 2º

O ENAC será realizado pelo menos duas vezes por ano, de forma simultânea nas capitais de todos os Estados da Federação e no Distrito Federal, observado o disposto na Resolução CNJ n. 81/2009.

§ 3º

A habilitação no ENAC tem validade de seis anos, a partir da divulgação do respectivo resultado definitivo, e poderá ser utilizada, dentro do referido prazo, para inscrição em concursos públicos de provimento ou de remoção referentes à outorga de delegação dos serviços notariais e de registro.

§ 4º

Os tribunais poderão adotar o ENAC em substituição à prova objetiva seletiva, desde que prevejam tal possibilidade no edital de abertura, hipótese em que a respectiva nota não poderá ser utilizada para o critério de desempate previsto no art. 10, § 3º, I, da Resolução nº 81/2009.

§ 5º

Na hipótese do § 4º, o tribunal pode condicionar a substituição da prova objetiva seletiva ao não atingimento de um número máximo de candidatos (as) com inscrição preliminar deferida.