Artigo 1º da Provimento CNJ 183 de 12 de Novembro de 2024
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre o reconhecimento de firma de títulos procedentes de entes coletivos.
Art. 1º
A Parte Geral do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte Livro VI: "LIVRO VI DE OUTRAS REGRAS COMUNS ÀS ESPECIALIDADES TÍTULO I DOS TÍTULOS CAPÍTULO I DOS TÍTULOS PROCEDENTES DE ENTES COLETIVOS Seção I Das Disposições Gerais Art. 353-A. Quando a lei exigir reconhecimento de firma no título (como no caso do art. 221, II, da Lei n. 6.015/1973) e este proceder de ente coletivo (pessoa jurídica ou ente despersonalizado), será exigido o reconhecimento de firma apenas do representante do ente, ainda que o ato decorra de deliberação de qualquer de seus órgãos colegiados. § 1º No caso de condomínio especial (edilício, de lotes, em multipropriedade e urbano simples), observar-se-á o seguinte: I - o síndico é o representante; II - as atas de assembleias que alteram a convenção ou que versam sobre outras questões do condomínio especial enquadram-se no disposto no caput deste artigo; III - o título de instituição ou de cancelamento da instituição do condomínio especial e a convenção não se sujeitam ao disposto no caput deste artigo. § 2º O reconhecimento de firma de que trata o caput deste artigo poderá ser pela modalidade de reconhecimento de assinatura eletrônica, na forma do art. 306, III, deste Código."