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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 176 de 23 de Julho de 2024

Altera as regras do exercício da interinidade de serventias extrajudiciais vagas de acordo com o julgamento da ADI n. 1.183/DF pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.


Art. 2º

A Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal deverá iniciar a promoção da progressiva troca dos interinos substitutos não concursados que já estejam no exercício da interinidade há mais de6 (seis) meses nos termos do disposto no Capítulo II do Título III do Livro I da Parte Geral do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, preservada a validade dos atos anteriormente praticados.

§ 1º

As substituições previstas no caput deverão ser promovidas de forma a preservar a segurança e eficiência do serviço público prestado pelas serventias extrajudiciais, e não se aplicam nos casos de o exercício da interinidade da serventia vaga já estar sendo exercida por delegatário titular de outra serventia, sem prejuízo de eventual analise de situações específica.

§ 2º

Havendo necessidade, de forma excepcional e justificada, a autoridade competente poderá suspender o expediente da serventia extrajudicial vaga pelo prazo estritamente necessário a fim de que sejam realizados os atos preparatórios ao exercício da nova interinidade de forma eficiente.