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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso V da Provimento CNJ 162 de 11 de Março de 2024

Regulamenta o art. 47-A do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), acerca da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre a Corregedoria Nacional de Justiça e magistrados, servidores e serventuários do Poder Judiciário ou delegatários de serventias extrajudiciais, e dá outras providências.


Art. 8º

Preenchidos os requisitos do art. 2º, o investigado será intimado para que se manifeste acerca do interesse na celebração do TAC, devendo ser a ele encaminhado, desde já, o esboço das condições que figurarão no instrumento do acordo.

§ 1º

O instrumento do TAC deverá conter:

I

a qualificação do magistrado;

II

os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;

III

a descrição das obrigações assumidas;

IV

o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e

V

a forma de fiscalização das obrigações assumidas.

§ 2º

Havendo concordância sem reservas pelo investigado, o TAC será homologado pelo Corregedor Nacional.

§ 3º

O TAC poderá ser homologado por escrito nos autos ou por audiência específica, a critério do Corregedor Nacional.