Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso III da Provimento CNJ 162 de 11 de Março de 2024
Regulamenta o art. 47-A do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), acerca da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre a Corregedoria Nacional de Justiça e magistrados, servidores e serventuários do Poder Judiciário ou delegatários de serventias extrajudiciais, e dá outras providências.
Art. 8º
Preenchidos os requisitos do art. 2º, o investigado será intimado para que se manifeste acerca do interesse na celebração do TAC, devendo ser a ele encaminhado, desde já, o esboço das condições que figurarão no instrumento do acordo.
§ 1º
O instrumento do TAC deverá conter:
I
a qualificação do magistrado;
II
os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
III
a descrição das obrigações assumidas;
IV
o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e
V
a forma de fiscalização das obrigações assumidas.
§ 2º
Havendo concordância sem reservas pelo investigado, o TAC será homologado pelo Corregedor Nacional.
§ 3º
O TAC poderá ser homologado por escrito nos autos ou por audiência específica, a critério do Corregedor Nacional.