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Artigo 1º da Provimento CNJ 160 de 15 de Fevereiro de 2024

Altera o Provimento n. 135, de 02 de setembro de 2022, que dispõe sobre condutas e procedimentos dos magistrados e tribunais brasileiros no período eleitoral e posteriormente a ele; determina a modificação de competência ou criação, pelos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, de juízos criminais especializados em delitos violentos com motivação político-partidária; determina aos tribunais de justiça, tribunais regionais eleitorais e tribunais de justiça militar dos estados que, conjuntamente, empreendam esforços para celebração de acordos de cooperação com os órgãos de segurança pública locais e ministérios públicos, com o propósito de assegurar a normalidade das eleições, a segurança dos magistrados envolvidos, a regular posse dos eleitos, e dá outras providências.


Art. 1º

O art. 14 do Provimento n. 135, de 02 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 14 No período compreendido entre os sessenta dias anteriores e os trinta dias posteriores à data fixada para a realização das eleições gerais e municipais, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais enviarão à Corregedoria Nacional de Justiça, de dez em dez dias úteis, todos os registros de feitos mencionados neste capítulo, com a descrição pormenorizada da providência adotada pelo tribunal ou pelo juiz competente." (NR)