Provimento CNJ 160 de 15 de Fevereiro de 2024
Altera o Provimento n. 135, de 02 de setembro de 2022, que dispõe sobre condutas e procedimentos dos magistrados e tribunais brasileiros no período eleitoral e posteriormente a ele; determina a modificação de competência ou criação, pelos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, de juízos criminais especializados em delitos violentos com motivação político-partidária; determina aos tribunais de justiça, tribunais regionais eleitorais e tribunais de justiça militar dos estados que, conjuntamente, empreendam esforços para celebração de acordos de cooperação com os órgãos de segurança pública locais e ministérios públicos, com o propósito de assegurar a normalidade das eleições, a segurança dos magistrados envolvidos, a regular posse dos eleitos, e dá outras providências.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Nacional de Justiça editar recomendações, atos regulamentares, provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, bem como dos demais órgãos correicionais (art. 3º, inciso XII, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça – Portaria n. 211/2009, e art. 8º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – Resolução CNJ n. 67/2009); CONSIDERANDO o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, no Código de Ética da Magistratura Nacional, na Resolução CNJ n. 135/2011, na Resolução CNJ n. 305/2019, nos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial e no Código Ibero-Americano de Ética Judicial; CONSIDERANDO os mandados constitucionais de criminalização da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, inciso XLIV); CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 4.737/1965 (Código Eleitoral), na Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições), na Lei n. 6.091/1974 (transporte e refeição de eleitores) e na Lei n. 14.197/2021 (que, entre outras disposições, introduziu ao Código Penal o Título XII, sobre Crimes contra o Estado Democrático de Direito); CONSIDERANDO a notória escalada da intolerância ideológica e de atos violentos com motivação político-partidária noticiados na imprensa brasileira; CONSIDERANDO que a singularidade do atual cenário político-democrático exige pleno alinhamento e união de esforços entre magistrados, tribunais, Ministério Público e órgãos de segurança pública na construção de um ambiente pacífico e saudável, mediante a prevenção e a repressão de atos de violência político-partidária; CONSIDERANDO que atos de violência com motivação político-partidária, além de acarretar danos à estabilidade social, ensejam riscos à normalidade democrática e constitucional; CONSIDERANDO o alto grau de confiabilidade do sistema eleitoral brasileiro, que contém todos os mecanismos necessários à realização de eleições justas, seguras, transparentes e auditáveis; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de fixar o período para envio de informações à Corregedoria Nacional de Justiça, contendo o registro de inquéritos policiais e de ações penais por crimes de violência político-partidária, para fins de monitoramento e levantamento de dados estatísticos; RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
O art. 14 do Provimento n. 135, de 02 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 14 No período compreendido entre os sessenta dias anteriores e os trinta dias posteriores à data fixada para a realização das eleições gerais e municipais, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais enviarão à Corregedoria Nacional de Justiça, de dez em dez dias úteis, todos os registros de feitos mencionados neste capítulo, com a descrição pormenorizada da providência adotada pelo tribunal ou pelo juiz competente." (NR)
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Corregedor Nacional de Justiça