Artigo 16 da Provimento CNJ 159 de 18 de Dezembro de 2023
Institui o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – FIC-ONSERP, o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro Civil das Pessoas Naturais – FIC-RCPN, e o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas – FIC-RTDPJ; dispõe sobre suas receitas; e dá outras providências.
Art. 16
O pedido de dispensa de participação na subvenção do FIC/SREI, FIC-RCPN, FIC-RTDPJ e FIC-ONSERP pelo oficial de registro público que desenvolver plataforma eletrônica própria, na forma do § 2º do art. 5º da Lei 14.382, de 27 de junho de 2022, deverá ser formalizado até o dia 31 de janeiro de cada ano e dirigido ao ONSERP.
§ 1º
O procedimento de análise do pedido de dispensa previsto no caput será objeto de Instrução Técnica de Normalização do ONSERP, a ser homologada pelo Agente Regulador.
§ 2º
O ONSERP proferirá decisão fundamentada, para deferir ou indeferir o pedido de dispensa, na forma do disposto na Instrução Técnica de Normalização, e o requerente poderá dela recorrer ao Agente Regulador, no prazo de 5 (cinco) dias, deduzindo as razões do seu inconformismo.
§ 3º
Instrução Técnica de Normalização definirá a parte da subvenção sobre a qual recairá a dispensa de participação de que trata este artigo.