Artigo 6º, Parágrafo 1 da Provimento CNJ 156 de 04 de Novembro de 2023
Dispõe sobre as normas a serem observadas nas inspeções e correições de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, nas unidades judiciais e administrativas dos tribunais e nos serviços notariais e de registro.
Art. 6º
A portaria de instauração da inspeção conterá:
I
a menção dos fatos ou dos motivos determinantes da inspeção;
II
o local, a data e a hora do início dos trabalhos;
III
a indicação dos magistrados delegatários e servidores que participarão dos trabalhos;
IV
o prazo de duração dos trabalhos.
§ 1º
O Corregedor Nacional poderá delegar a magistrados vinculados a quaisquer dos tribunais do país a realização dos trabalhos de inspeção, bem como designar servidores para prestar assessoramento.
§ 2º
O Corregedor Nacional poderá criar cadastro de magistrados e servidores vinculados a quaisquer tribunais do país, com experiência objetivamente reconhecida, para realização dos trabalhos de inspeção e correição, por delegação, sendo os nomes cadastrados de livre nomeação e destituição.
§ 3º
Os servidores ficarão responsáveis pelo registro das situações verificadas nas visitas de inspeção e pela guarda de documentos, arquivos eletrônicos e informações destinadas à consolidação do relatório.