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Artigo 6º, Inciso I da Provimento CNJ 156 de 04 de Novembro de 2023

Dispõe sobre as normas a serem observadas nas inspeções e correições de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, nas unidades judiciais e administrativas dos tribunais e nos serviços notariais e de registro.


Art. 6º

A portaria de instauração da inspeção conterá:

I

a menção dos fatos ou dos motivos determinantes da inspeção;

II

o local, a data e a hora do início dos trabalhos;

III

a indicação dos magistrados delegatários e servidores que participarão dos trabalhos;

IV

o prazo de duração dos trabalhos.

§ 1º

O Corregedor Nacional poderá delegar a magistrados vinculados a quaisquer dos tribunais do país a realização dos trabalhos de inspeção, bem como designar servidores para prestar assessoramento.

§ 2º

O Corregedor Nacional poderá criar cadastro de magistrados e servidores vinculados a quaisquer tribunais do país, com experiência objetivamente reconhecida, para realização dos trabalhos de inspeção e correição, por delegação, sendo os nomes cadastrados de livre nomeação e destituição.

§ 3º

Os servidores ficarão responsáveis pelo registro das situações verificadas nas visitas de inspeção e pela guarda de documentos, arquivos eletrônicos e informações destinadas à consolidação do relatório.