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Artigo 37, Parágrafo Único da Provimento CNJ 156 de 04 de Novembro de 2023

Dispõe sobre as normas a serem observadas nas inspeções e correições de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, nas unidades judiciais e administrativas dos tribunais e nos serviços notariais e de registro.


Art. 37

Consideram-se sob inspeção ou correição as unidades visitadas até que o respectivo relatório ou procedimentos delas decorrentes sejam julgados pelo Plenário do CNJ.

Parágrafo único

Até a aprovação do relatório final da inspeção e respectivo voto pelo Plenário do CNJ, o tribunal inspecionado deve manter o acesso da equipe de inspeção ou correição aos seus sistemas de dados judicial e administrativo, podendo qualquer magistrado auxiliar, independentemente de despacho do Corregedor Nacional, solicitar informações, documentos, relatórios ou auditorias dos órgãos responsáveis no tribunal, que digam respeito ao objeto de investigação.