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Artigo 36, Inciso IV da Provimento CNJ 156 de 04 de Novembro de 2023

Dispõe sobre as normas a serem observadas nas inspeções e correições de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, nas unidades judiciais e administrativas dos tribunais e nos serviços notariais e de registro.


Art. 36

Havendo necessidade de oitiva de pessoas previamente indicadas, a portaria de instauração da correição determinará à Presidência do tribunal as seguintes providências:

I

a disponibilização de sala adequada para as oitivas, com equipamento que dê acesso à internet, que disponha de captação de som e de imagem e possibilidade de transmissão e gravação do ato;

II

a intimação para que compareçam presencialmente na data e hora assinaladas, e se necessário, mediante transporte fornecido pelo órgão, cuidando da incomunicabilidade das pessoas que serão ouvidas, inclusive com recolhimento de aparelhos celulares, ou, no caso de absoluta impossibilidade de comparecimento, que sejam inquiridas por videoconferência, observadas, quando for o caso, as prerrogativas inerentes à magistratura (LOMAN, art. 33, inciso I);

III

a permissão de acesso de magistrados e servidores da Corregedoria Nacional às unidades objeto de correição, no horário e data indicados, acompanhados, se for necessário, de servidor do tribunal;

IV

a indicação de servidores de outros setores para que forneçam documentos, sigilosos ou não, requisitados pela equipe de correição da Corregedoria Nacional (arts. 8º, inciso I, e 55 do RICN).

Parágrafo único

Caso seja conveniente à instrução processual, independentemente de nova determinação do Corregedor Nacional, poderão ser ouvidas outras pessoas referidas nas oitivas previamente designadas, a critério do magistrado coordenador da correição.