Artigo 28, Inciso III da Provimento CNJ 156 de 04 de Novembro de 2023
Dispõe sobre as normas a serem observadas nas inspeções e correições de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, nas unidades judiciais e administrativas dos tribunais e nos serviços notariais e de registro.
Art. 28
Os trabalhos de inspeção no setor de precatórios observarão, no que for aplicável, os aspectos das inspeções em unidades judiciais de primeiro grau e os seguintes elementos:
I
a metodologia de trabalho, com descrição do fluxo de procedimentos adotados desde a entrada do precatório até seu pagamento;
II
a estrutura e quadro de pessoal do setor responsável, conforme a Recomendação do CNJ n. 39/2012 e Resolução CNJ n. 303/2019;
III
a padronização do ofício precatório, conforme arts. 6º e 7º da Resolução CNJ n. 303/2019;
IV
a utilização de sistema eletrônico para recebimento, o processamento e o pagamento de RPVs pelos juízos da execução, com indicação do fluxo de pagamento e medidas adotadas em caso de inadimplemento;
V
a existência de listas separadas de ordens cronológicas dos entes devedores submetidos ao Regime Especial de Pagamento (art. 53, § 3º, da Resolução CNJ n° 303/2019);
VI
o fluxo dos procedimentos para casos de cessão, penhora ou compensação de créditos;
VII
o prazo médio entre a disponibilização do crédito pelo ente devedor e o efetivo pagamento;
VIII
os relatórios com indicação do regime de pagamento de cada ente devedor – geral e especial;
IX
a ordem cronológica atualizada de cada ente devedor no regime especial e geral;
X
a receita corrente líquida de cada ente devedor posicionado no regime especial utilizada no cálculo do respectivo percentual de comprometimento nos 2 (dois) últimos exercícios;
XI
o relatório da dívida consolidada de cada ente público em 31 de dezembro do último exercício;
XII
o relatório com o percentual de comprometimento mínimo e suficiente da receita corrente líquida relativo ao último exercício para cada ente devedor posicionado no regime especial;
XIII
os valores dos repasses mensal e anual previstos para o exercício atual de cada ente devedor posicionado no regime especial;
XIV
os planos anuais de pagamento homologados para os 2 (dois) últimos exercícios;
XV
o relatório em que constem os entes devedores posicionados no regime especial optantes pelo acordo direto;
XVI
os editais de acordo direto publicados nos últimos dois anos para chamamento dos credores interessados, com o fluxo do procedimento utilizado para a formalização do acordo e o acompanhamento do seu cumprimento;
XVII
os extratos das contas judiciais abertas para a realização de depósitos pelos entes devedores, sob responsabilidade do tribunal, compreendendo o último exercício financeiro;
XVIII
os pagamentos de precatórios efetuados pelo Tribunal no período de janeiro a dezembro do último exercício, relacionando-os com os precatórios incluídos no orçamento e os precatórios expedidos;
XIX
os pagamentos preferenciais efetuados nos últimos 2 (dois) exercícios, por ente devedor;
XX
os repasses efetuados pelos entes devedores, a partir de janeiro do exercício anterior até o último efetivado;
XXI
o demonstrativo do montante pago e a quantidade de beneficiários atingidos, nos últimos 2 (dois) exercícios;
XXII
a relação dos 20 (vinte) maiores precatórios pagos nos últimos 2 (dois) exercícios, na proporção de 70% de natureza comum e de 30% de natureza alimentar, com a indicação do índice de atualização monetária aplicado e apresentação da íntegra dos autos;
XXIII
o registro dos entes devedores inadimplentes com o tribunal nos regimes especial e geral, com indicação das medidas adotadas em caso de atraso no pagamento;
XXIV
o sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios nos últimos 2 (dois) exercícios;
XXV
os valores repassados ao Tribunal Regional do Trabalho e ao Tribunal Regional Federal;
XXVI
os atos normativos editados pelo tribunal relacionados à matéria constitucional de precatórios, bem como os relativos à criação do setor, designação de juízes, constituição de comitês e acordos de cooperação;
XXVII
a legislação local relacionada a precatórios, inclusive as que digam respeito a cessão de créditos e compensação tributária;
XXVIII
o contrato em vigor pactuado pelo tribunal e entidade financeira responsável pela administração e remuneração das contas especiais de precatórios;
XXIX
as atas de reuniões do Comitê Gestor das Contas Especiais realizadas nos últimos 2 (dois) anos;
XXX
as providências adotadas pelo tribunal para adaptar suas rotinas, procedimentos e sistemas à Resolução CNJ n. 303/2019.