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Artigo 452, Parágrafo 3, Inciso III da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 452

O profissional da Unidade Interligada que operar o sistema recolherá do declarante do nascimento a documentação necessária para que se proceda ao respectivo registro.

§ 1º

Podem declarar o nascimento perante as unidades interligadas:

I

o pai maior de 16 anos de idade, desde que não seja absolutamente incapaz, ou pessoa por ele autorizada mediante instrumento público; e

II

a mãe maior de 16 anos, desde que não seja absolutamente incapaz.

§ 2º

Caso a mãe seja menor de 16 anos de idade, ou absolutamente incapaz, ou esteja impedida de declarar o nascimento, seus representantes legais podem fazê-lo.

§ 3º

A paternidade somente poderá reconhecida voluntariamente:

I

por declaração do pai, desde que maior de 16 anos de idade e não seja absolutamente incapaz;

II

por autorização ou procuração do pai, desde que formalizada por instrumento público; e

III

por incidência da presunção do art. 1.597 do Código Civil, caso os pais sejam casados.