Artigo 452 da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023
Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.
Acessar conteúdo completoArt. 452
O profissional da Unidade Interligada que operar o sistema recolherá do declarante do nascimento a documentação necessária para que se proceda ao respectivo registro.
§ 1º
Podem declarar o nascimento perante as unidades interligadas:
I
o pai maior de 16 anos de idade, desde que não seja absolutamente incapaz, ou pessoa por ele autorizada mediante instrumento público; e
II
a mãe maior de 16 anos, desde que não seja absolutamente incapaz.
§ 2º
Caso a mãe seja menor de 16 anos de idade, ou absolutamente incapaz, ou esteja impedida de declarar o nascimento, seus representantes legais podem fazê-lo.
§ 3º
A paternidade somente poderá reconhecida voluntariamente:
I
por declaração do pai, desde que maior de 16 anos de idade e não seja absolutamente incapaz;
II
por autorização ou procuração do pai, desde que formalizada por instrumento público; e
III
por incidência da presunção do art. 1.597 do Código Civil, caso os pais sejam casados.