Artigo 333, Parágrafo 1, Inciso V da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023
Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.
Acessar conteúdo completoArt. 333
O Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) disponibilizará, aos oficiais de registro de imóveis, Programa Gerador e Validador do Código Nacional de Matrícula (PGV-CNM).
§ 1º
O Programa Gerador e Validador:
I
conterá mecanismos para que os oficiais de registro de imóveis possam gerar o Código Nacional de Matrícula;
II
será publicado na rede mundial de computadores no endereço https://cnm.onr.org.br;
III
informará se o Código Nacional de Matrícula é autêntico e válido, bem como se a relativa matrícula está ativa, encerrada, cancelada ou anulada, ou se não existe;
IV
fornecerá um código hash da consulta;
V
permitirá a emissão de relatório de validação; e
VI
gerará relatórios gerenciais sobre a sua utilização, os quais ficarão disponíveis no módulo de correição on-line.
§ 2º
A matrícula será dada como inexistente quando houver salto na numeração sequencial. Subseção V Do Acesso ao Programa Gerador e Validador pelos Oficiais de Registro de Imóveis