Artigo 205-a, Parágrafo 3 da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023
Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.
Acessar conteúdo completoArt. 205-a
Sem prejuízo da aplicação subsidiária do disposto na Seção I deste Capítulo, aplica-se à restauração e ao suprimento de atos e livros no Registro Civil das Pessoas Naturais o disposto nesta Seção. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)
§ 1º
Para efeito desta Seção, considera-se: (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)
I
atos do registro civil: registros, averbações e anotações; (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)
II
restauração: procedimento previsto para regularização de casos em que, por conta de extravio ou danificação total ou parcial de folhas do livro do registro civil das pessoas naturais, tenham-se tornado inviáveis a leitura do ato e a respectiva emissão de certidão; (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)
III
suprimento: procedimento previsto para suprir: (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)
a
dados que não foram inseridos no ato do registro civil quando de sua lavratura, apesar de obrigatórios ou recomendáveis (suprimento parcial do ato); (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)
b
ato cuja lavratura no livro competente não se consumou, apesar de ter sido objeto de certidão entregue a terceiros (suprimento total do ato). (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)
§ 2º
Não sendo cabíveis os procedimentos administrativos de que tratam as Subseções deste Capítulo, a restauração ou o suprimento deverá ocorrer mediante requerimento direto ao juiz corregedor permanente na forma da Seção I deste Capítulo. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)
§ 3º
Aplicam-se à restauração e ao suprimento as regras de transporte previstas no art. 109, § 6º, da Lei n. 6.015/1973. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)
§ 4º
Após o suprimento ou restauração administrativos, o registrador deverá cientificar o fato ao juiz corregedor local que, a seu turno, dará ciência ao Ministério Público. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)