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Artigo 205-a da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 205-a

Sem prejuízo da aplicação subsidiária do disposto na Seção I deste Capítulo, aplica-se à restauração e ao suprimento de atos e livros no Registro Civil das Pessoas Naturais o disposto nesta Seção. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 1º

Para efeito desta Seção, considera-se: (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

I

atos do registro civil: registros, averbações e anotações; (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

II

restauração: procedimento previsto para regularização de casos em que, por conta de extravio ou danificação total ou parcial de folhas do livro do registro civil das pessoas naturais, tenham-se tornado inviáveis a leitura do ato e a respectiva emissão de certidão; (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

III

suprimento: procedimento previsto para suprir: (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

a

dados que não foram inseridos no ato do registro civil quando de sua lavratura, apesar de obrigatórios ou recomendáveis (suprimento parcial do ato); (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

b

ato cuja lavratura no livro competente não se consumou, apesar de ter sido objeto de certidão entregue a terceiros (suprimento total do ato). (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 2º

Não sendo cabíveis os procedimentos administrativos de que tratam as Subseções deste Capítulo, a restauração ou o suprimento deverá ocorrer mediante requerimento direto ao juiz corregedor permanente na forma da Seção I deste Capítulo. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 3º

Aplicam-se à restauração e ao suprimento as regras de transporte previstas no art. 109, § 6º, da Lei n. 6.015/1973. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 4º

Após o suprimento ou restauração administrativos, o registrador deverá cientificar o fato ao juiz corregedor local que, a seu turno, dará ciência ao Ministério Público. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)