Artigo 170, Inciso III da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023
Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.
Acessar conteúdo completoArt. 170
O CNB/CF criará e manterá um Índice Único de Atos Notariais, que será composto:
I
pela importação dos dados integrantes da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e, por meio de permanente sincronização, dos dados que a ela forem sendo remetidos pelos notários;
II
pela importação dos dados integrantes das centrais estaduais ou regionais de atos notariais e, por meio de permanente sincronização, dos dados que a elas forem sendo remetidos pelos notários;
III
pelos dados remetidos pelos notários na forma deste Capítulo; e
IV
por outros dados relevantes.
Parágrafo único
Os notários ficam obrigados a remeter ao CNB/CF as informações que compõem o Índice Único simultaneamente à prática do ato ou em periodicidade não superior a 15 dias, nos termos das instruções complementares.
Subseção V
Das Comunicações à unidade de inteligência financeira (UIF)
Subseção V
Das Comunicações dos Tabeliães de Notas à UIF
(redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)