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Artigo 170 da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 170

O CNB/CF criará e manterá um Índice Único de Atos Notariais, que será composto:

I

pela importação dos dados integrantes da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e, por meio de permanente sincronização, dos dados que a ela forem sendo remetidos pelos notários;

II

pela importação dos dados integrantes das centrais estaduais ou regionais de atos notariais e, por meio de permanente sincronização, dos dados que a elas forem sendo remetidos pelos notários;

III

pelos dados remetidos pelos notários na forma deste Capítulo; e

IV

por outros dados relevantes.

Parágrafo único

Os notários ficam obrigados a remeter ao CNB/CF as informações que compõem o Índice Único simultaneamente à prática do ato ou em periodicidade não superior a 15 dias, nos termos das instruções complementares. Subseção V Das Comunicações à unidade de inteligência financeira (UIF) Subseção V Das Comunicações dos Tabeliães de Notas à UIF (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)