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Artigo 5º, Inciso I da Provimento CNJ 147 de 04 de Julho de 2023

Dispõe sobre a política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher, no âmbito das atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça; adota protocolo específico para o atendimento a vítimas e recebimento de denúncias de violência contra a mulher envolvendo magistrados, servidores do Poder Judiciário, notários e registradores; cria canal simplificado de acesso a vítimas de violência contra a mulher na Corregedoria Nacional de Justiça e dá outras providências.


Art. 5º

As representações por violência contra a mulher recebidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, por quaisquer vias, receberão tratamento específico conforme protocolo de julgamento com perspectiva de gênero (Resolução CNJ n. 492/2023), com a adoção, entre outras, das seguintes diretrizes:

I

não será exigida prova pré-constituída dos fatos alegados como requisito de procedibilidade da representação;

II

o procedimento poderá ser integralmente instruído no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, com colheita de documentos, arquivos e oitiva de testemunhas indicadas pela representante e demais interessados;

III

a representante será sempre indagada se deseja ser ouvida previamente, de preferência, por uma juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, para reportar os fatos com maior detalhamento;

IV

em caso de necessidade e concordância da vítima, esta poderá ser encaminhada a atendimento de apoio psicossocial oferecido por um órgão judicial de sua preferência, que poderá elaborar estudo a respeito da dinâmica de violência a que estiver exposta, dos riscos porventura ainda existentes e de quaisquer outros aspectos relevantes à compreensão dos fatos alegados;

V

instaurado procedimento a partir do formulário de que trata o art. 4º, inciso I, constará na autuação a Corregedoria Nacional de Justiça como requerente, com imputação de sigilo em todos os casos.

§ 1º

Na oitiva de que trata o inciso III, o(a) magistrado(a) que conduzir o ato auxiliará a vítima, se for o caso, a preencher o Formulário de Avaliação de Risco aplicável, conforme as diretrizes da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 5/2020 e da Lei n. 14.149/2021.

§ 2º

A oitiva da vítima, das testemunhas e do agressor será registrada em meio eletrônico, devendo a mídia integrar os autos do procedimento.