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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 143 de 25 de Abril de 2023

Regulamenta a estrutura, a geração e a validação do Código Nacional de Matrícula - CNM, dispõe sobre a escrituração da matrícula no registro de imóveis, e dá outras providências.


Art. 6º

O Programa Gerador e Validador poderá ser consultado por qualquer pessoa, sem custos e independentemente de requisição ou cadastramento prévio, para verificação da: (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

I

validade e autenticidade dos Códigos Nacionais de Matrícula; e (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

II

situação atual da matrícula, nos termos do § 1º do art. 4º deste Provimento. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 1º

O Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis adotará todas as medidas necessárias à garantia do desempenho, disponibilidade, uso regular dos sistemas, controle, segurança e proteção de dados. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 2º

O Programa Gerador e Validador poderá ser configurado para evitar buscas massivas, baseadas em robôs, e para bloquear o acesso de usuários específicos. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)