Artigo 6º da Provimento CNJ 143 de 25 de Abril de 2023
Regulamenta a estrutura, a geração e a validação do Código Nacional de Matrícula - CNM, dispõe sobre a escrituração da matrícula no registro de imóveis, e dá outras providências.
Art. 6º
O Programa Gerador e Validador poderá ser consultado por qualquer pessoa, sem custos e independentemente de requisição ou cadastramento prévio, para verificação da: (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
I
validade e autenticidade dos Códigos Nacionais de Matrícula; e (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
II
situação atual da matrícula, nos termos do § 1º do art. 4º deste Provimento. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 1º
O Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis adotará todas as medidas necessárias à garantia do desempenho, disponibilidade, uso regular dos sistemas, controle, segurança e proteção de dados. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 2º
O Programa Gerador e Validador poderá ser configurado para evitar buscas massivas, baseadas em robôs, e para bloquear o acesso de usuários específicos. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)