Artigo 6º da Provimento CNJ 14 de 29 de Abril de 2011
Dispõe sobre a emissão de certidões pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em papel de segurança unificado fornecido pela Casa da Moeda do Brasil.
Art. 6º
Os registradores deverão armazenar os estoques de papel especial em condições adequadas de segurança.