Artigo 5º da Provimento CNJ 14 de 29 de Abril de 2011
Dispõe sobre a emissão de certidões pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em papel de segurança unificado fornecido pela Casa da Moeda do Brasil.
Art. 5º
Para preenchimento e impressão de certidões não é obrigatório o emprego de formulários eletrônicos especificos disponibilizados no ámbito do sistema da Casa da Moeda (CERTUNI)