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Artigo 5º da Provimento CNJ 14 de 29 de Abril de 2011

Dispõe sobre a emissão de certidões pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em papel de segurança unificado fornecido pela Casa da Moeda do Brasil.


Art. 5º

Para preenchimento e impressão de certidões não é obrigatório o emprego de formulários eletrônicos especificos disponibilizados no ámbito do sistema da Casa da Moeda (CERTUNI)