Artigo 1º da Provimento CNJ 14 de 29 de Abril de 2011
Dispõe sobre a emissão de certidões pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em papel de segurança unificado fornecido pela Casa da Moeda do Brasil.
Art. 1º
Os registradores civis das pessoas naturais deverão solicitar, desde logo, à Casa da Moeda do Brasil, o papel de segurança unificado, mediante regular preenchimento do formulário eletrônico por esta disponibilizado na rede mundial de computadores.
Parágrafo único
Observarão, para tanto, as instruções veiculadas por meio de manual próprio acessivel pela mesma via (CERTUNI Versão 1.0.0- Guia Rápido do Usuário, ou outra versão que venha a substitui-lo)