Provimento CNJ 138 de 16 de Dezembro de 2022
Torna indeterminado o prazo de vigência do Provimento n. 94, de 28 de março de 2022, do Provimento n. 95, de 1º de abril de 2020, e do Provimento n. 97, de 27 de abril de 2020.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Provimento Nº 138 de 16/12/2022
Apelido
---
Temas
Ementa
Torna indeterminado o prazo de vigência do Provimento n. 94, de 28 de março de 2022, do Provimento n. 95, de 1º de abril de 2020, e do Provimento n. 97, de 27 de abril de 2020.
Situação
Vigente
Situação STF
---
Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ nº 314/2022, de 19 de dezembro de 2022, p. 31-32.
Alteração
Legislação Correlata
Provimento n. 94, de 28 de março de 2020 Provimento n. 95, de 1º de abril de 2020 Provimento n. 97, de 27 de abril de 2020 Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022 Portaria CN n. 90, de 31 de outubro de 2022
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
SEI n. 05547/2020.
Texto
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e, CONSIDERANDO os avanços advindos da execução de atividades à distância implementadas durante as medidas de prevenção ao contágio da Covid-19, proporcionando modernização tecnológica e inúmeras facilidades de acesso ao usuário dos serviços extrajudiciais; CONSIDERANDO a possibilidade de conferir a esses avanços caráter perene, evitando o retrocesso na prestação dos serviços delegados; CONSIDERANDO a edição da Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) e estabelece a competência da Corregedoria Nacional de Justiça para disciplinar a matéria; CONSIDERANDO a criação do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 90, de 31 de outubro de 2022, encarregado da elaboração de estudos e de propostas destinadas ao planejamento, à implantação e ao funcionamento do Serp, RESOLVE: Art. 1º O Provimento n. 94, de 28 de março de 2022, o Provimento n. 95, de 1º de abril de 2020, e o Provimento n. 97, de 27 de abril de 2020, passam a vigorar por prazo indeterminado. Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO