Artigo 15, Parágrafo Único da Provimento CNJ 135 de 02 de Setembro de 2022
Dispõe sobre condutas e procedimentos dos magistrados e tribunais brasileiros no período eleitoral e posteriormente a ele; determina a modificação de competência ou criação, pelos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, de juízos criminais especializados em delitos violentos com motivação político-partidária; determina aos tribunais de justiça, tribunais regionais eleitorais e tribunais de justiça militar dos estados que, conjuntamente, empreendam esforços para celebração de acordos de cooperação com os órgãos de segurança pública locais e ministérios públicos, com o propósito de assegurar a normalidade das eleições, a segurança dos magistrados envolvidos, a regular posse dos eleitos, e dá outras providências.
Art. 15
Os tribunais de justiça, tribunais de justiça militar e os tribunais regionais eleitorais empreenderão esforços para, conjuntamente com o Ministério Público, celebrar acordos de cooperação com as forças de segurança locais, em cujas cláusulas deverá conter, no mínimo, o seguinte:
I
compromisso de todos os partícipes com o pleno alinhamento de seus membros e com a união de esforços na construção de um ambiente pacífico e saudável no período eleitoral e posteriormente a ele, até a posse dos eleitos;
II
adoção de ações de prevenção e de enfrentamento de atos de violência político-partidária, inclusive mediante ferramentas de inteligência, voltadas à preservação da liberdade de expressão e de imprensa, da estabilidade social e da normalidade democrática e constitucional;
III
ações especiais para dar cumprimento a este Provimento, notadamente quanto à segurança dos magistrados, membros do Ministério Público e servidores envolvidos no processo eleitoral;
IV
vigência do acordo até o dia 5 de janeiro de 2023.
Parágrafo único
Os tribunais de que trata este capítulo terão até o dia 30 de setembro de 2022 para informar à Corregedoria Nacional de Justiça os termos do acordo celebrado ou instrumento congênere.