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Artigo 18 da Provimento CNJ 135 de 02 de Setembro de 2022

Dispõe sobre condutas e procedimentos dos magistrados e tribunais brasileiros no período eleitoral e posteriormente a ele; determina a modificação de competência ou criação, pelos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, de juízos criminais especializados em delitos violentos com motivação político-partidária; determina aos tribunais de justiça, tribunais regionais eleitorais e tribunais de justiça militar dos estados que, conjuntamente, empreendam esforços para celebração de acordos de cooperação com os órgãos de segurança pública locais e ministérios públicos, com o propósito de assegurar a normalidade das eleições, a segurança dos magistrados envolvidos, a regular posse dos eleitos, e dá outras providências.


Art. 18

Os magistrados sob jurisdição do CNJ terão até o dia 20 de setembro de 2022 para ajustarem suas redes sociais e registros de vínculos pessoais ou profissionais ao disposto no art. 3º deste Provimento, sem prejuízo das disposições constantes na Resolução CNJ n. 305/2019.