Provimento CNJ 131 de 30 de Junho de 2022
Altera o § 3º do art. 7º do Provimento n. 62, de 14 de novembro de 2017.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Provimento Nº 131 de 30/06/2022
Apelido
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Temas
Ementa
Altera o § 3º do art. 7º do Provimento n. 62, de 14 de novembro de 2017.
Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ nº 161, de 4 de julho de 2022, p. 5.
Alteração
Legislação Correlata
Provimento n. 62, de 14 de novembro de 2017 Provimento n. 119, de 7 de julho de 2021 Resolução n. 228, de 22 de junho de 2016
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila); CONSIDERANDO o pedido apresentado no Ofício n. 0622/2021 pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR, nos autos do Processo SEI/CNJ n. 06036/2022, RESOLVE: Art. 1º O § 3º do art. 7º do Provimento n. 62, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º ...................................................................... § 3º Para fins de apostilamento, considerar-se-ão válidos, pelo prazo de 18 (dezoito) meses contados da publicação do Provimento n. 119, de 7 de julho de 2021, os papéis de segurança previamente adquiridos junto à Casa da Moeda do Brasil, na forma estabelecida em contrato firmado pelo Conselho Nacional de Justiça. Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA