Artigo 12, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 130 de 24 de Junho de 2022
Dispõe sobre diretrizes e parâmetros para implantação, utilização e funcionamento do sistema do Processo Judicial Eletrônico nas Corregedorias (PJeCor).
Art. 12
O acervo de procedimentos de natureza disciplinar contra magistrados e delegatários que atualmente tramita em autos físicos, em versão local do PJe ou em sistemas computacionais diversos deverá ser digitalizado pelo órgão julgador, em sua integralidade, e incluído no PJeCor, como procedimento da classe reclamação disciplinar, com o assunto adequado, no prazo de 30 dias. (redação dada pelo Provimento n. 132, de 4.8.2022)
§ 1º
Incluem-se na hipótese descrita no caput todos os procedimentos da corregedoria ou dos demais órgãos ou membros do tribunal instaurados com o objetivo de apurar eventual falta disciplinar de magistrado ou delegatário.
§ 2º
Não se incluem na hipótese descrita no caput as representações por excesso de prazo.
§ 3º
Para o fim de cumprimento do disposto no caput, os pedidos de providências com assunto disciplinar deverão ser incluídos no PJeCor na classe reclamação disciplinar e assunto respectivo. (incluído pelo Provimento n. 132, de 4.8.2022)