Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo Único da Provimento CNJ 124 de 07 de Dezembro de 2021

Estabelece prazo para a universalização do acesso por todas as unidades do serviço de registro de imóveis do Brasil, ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.


Art. 3º

Os registradores, ou responsáveis pelos expedientes vagos das unidades do serviço de registro de imóveis referidas no artigo 1º, ou os responsáveis pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados tratadas no artigo 2º, adotarão as medidas necessárias para a integração, diretamente com o representante legal do ONR - Operador Nacional de Registro Eletrônico de Imóveis.

Parágrafo único

Quando se tratar das centrais de serviços eletrônicos compartilhados previstas no caput, a integração darse-á por meio da celebração de acordo de cooperação técnica entre os responsáveis e o representante legal do ONR, que deverá ser submetido à homologação da Corregedoria Nacional de Justiça.