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Artigo 2º da Provimento CNJ 124 de 07 de Dezembro de 2021

Estabelece prazo para a universalização do acesso por todas as unidades do serviço de registro de imóveis do Brasil, ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.


Art. 2º

Sem prejuízo do disposto no artigo 1º, fica facultado aos responsáveis pelas centrais eletrônicas previstas no art. 24, caput e §1º, do Provimento n. 89, de 2019, igual prazo para que promovam a sua integração ou a interoperabilidade com o SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado.