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Artigo 1º da Provimento CNJ 124 de 07 de Dezembro de 2021

Estabelece prazo para a universalização do acesso por todas as unidades do serviço de registro de imóveis do Brasil, ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.


Art. 1º

As unidades de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal serão integradas ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, diretamente por meio do SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado, operado pelo ONR - Operador Nacional de Registro Eletrônico de Imóveis, impreterivelmente até o dia 15 de fevereiro de 2022.

Parágrafo único

Os oficiais de registro de imóveis ou os responsáveis pelos expedientes das unidades vagas atenderão ao disposto no caput independentemente de já estarem integrados a uma central de serviços eletrônicos compartilhados, prevista no art. 24, caput e § 1º, do Provimento n. 89, de 2019.