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Artigo 8º da Provimento CNJ 12 de 06 de Agosto de 2010

Determina que seja remetido, em forma que preserve o sigilo, para cada uma das 27 Corregedorias Gerais dos Tribunais de Justiça, o CD com os nomes e endereços dos alunos que, naquela unidade da Federação, não possuem paternidade estabelecida, segundo os dados do Censo escolar.


Art. 8º

Caso o suposto pai não atenda à notificação judicial, ou negue a paternidade que lhe é atribuída, o Juiz, a pedido da mãe ou do interessado capaz, remeterá o expediente para o representante do Ministério Público, ou da Defensoria Pública ou para serviço de assistência judiciária, a fim de que seja proposta ação de investigação de paternidade caso os elementos disponíveis sejam suficientes.

Parágrafo único

A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar a investigação, visando obter o pretendido reconhecimento da paternidade.