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Provimento CNJ 12 de 06 de Agosto de 2010

Determina que seja remetido, em forma que preserve o sigilo, para cada uma das 27 Corregedorias Gerais dos Tribunais de Justiça, o CD com os nomes e endereços dos alunos que, naquela unidade da Federação, não possuem paternidade estabelecida, segundo os dados do Censo escolar.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Provimento Nº 12 de 06/08/2010

Apelido

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Temas

Ementa

Determina que seja remetido, em forma que preserve o sigilo, para cada uma das 27 Corregedorias Gerais dos Tribunais de Justiça, o CD com os nomes e endereços dos alunos que, naquela unidade da Federação, não possuem paternidade estabelecida, segundo os dados do Censo escolar.

Situação

Vigente

Situação STF

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Origem

Corregedoria

Fonte

DJE/CNJ nº 145/2010, em 10/08/2010, p. 27-28.

Alteração

Legislação Correlata

Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992. Art. 1º, IV Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Texto

O Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que durante as inspeções realizadas em inúmeras varas judiciais e serviços extrajudiciais do País a Corregedoria Nacional de Justiça observou que o número de averiguações de paternidade (Lei n. 8.560/1992) é insignificante; CONSIDERANDO que em resposta a solicitação desta Corregedoria Nacional (Processo n. 0000072-65.2010.2.00.0000) o Ministério da Educação, por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP – forneceu dados do Censo Escolar (Sistema Educacenso) de 2009; CONSIDERANDO que o Censo de 2009 identificou 4.869.363 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e três) alunos para os quais não existe informação sobre o nome do pai, dos quais 3.853.972 (três milhões, oitocentos e cinqüenta e três mil, novecentos e setenta e dois) eram menores de 18 anos; CONSIDERANDO que o Censo Escolar consigna campo para o preenchimento do nome do pai do aluno, embora a informação não seja de preenchimento obrigatório; CONSIDERANDO os bons resultados obtidos pela Associação dos Registradores das Pessoas Naturais - ARPEN – e pelos Tribunais de Justiça de Alagoas, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e São Paulo, dentre outros, em trabalhos relativos à averiguação e ao reconhecimento de paternidade; CONSIDERANDO que o reconhecimento da paternidade pode ser manifestado expressa e diretamente perante o juiz (artigo 1º, IV, da Lei n. 8.560/1992 e artigo 1609, IV, do Código Civil); RESOLVE: Artigo 1º Determinar que seja remetido, em forma que preserve o sigilo, para cada uma das 27 Corregedorias Gerais dos Tribunais de Justiça, o CD com os nomes e endereços dos alunos que, naquela unidade da Federação, não possuem paternidade estabelecida, segundo os dados do Censo escolar; Artigo 2º Ao receber o CD, a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado, ou do DF, sempre preservando o nome e o endereço do aluno e de sua mãe, deverá abrir a mídia, observar o município de residência de cada aluno e que já consta do CD, encaminhar as informações ao Juiz competente para os procedimentos previstos nos artigos 1º, IV e 2º, ambos da Lei n. 8.560/1992, e tomar as medidas necessárias para que eventuais exames de DNA decorrentes das medidas adotadas possam ser realizados com segurança e celeridade; Artigo 3º Recebida a informação, o juiz competente providenciará a notificação de cada mãe, para que compareça perante o ofício/secretaria judicial, munida de seu documento de identidade e, se possível, com a certidão de nascimento do filho, para que, querendo, informe os dados (nome e endereço) do suposto pai, caso estes realmente não constem do registro de nascimento. O aluno maior de idade será notificado pessoalmente (art. 4º da lei n. 8.560/1992 e art. 1614 do Código Civil); § 1º O procedimento, salvo determinação judicial em sentido diverso, correrá em segredo de justiça e deverá ser realizado de forma a preservar a dignidade dos envolvidos. § 2º Positivada a notificação do genitor, o expediente será registrado e formalmente autuado na distribuição forense do local em que tramita, onde ao final será arquivado. Artigo 4º Caso atenda à notificação, compareça perante o ofício/secretaria judicial e forneça dados suficientes para o chamamento do genitor, a mãe do menor ou o interessado (se maior de 18 anos e capaz) sairá intimada (o) da data da audiência designada para a manifestação do suposto genitor; § 1º A anuência da genitora do menor de idade é indispensável para que a averiguação seja iniciada. E se o reconhecido for maior de idade, seu consentimento é imprescindível. § 2º O procedimento não depende de advogado e a participação do Ministério Público é facultativa. § 3º O reconhecimento de filho independe do estado civil dos genitores ou de eventual parentesco entre eles. Artigo 5º Na própria audiência, após os interessados serem identificados por documento oficial com fotografia e ouvidos pelo Juiz, será lavrado e assinado o termo de reconhecimento espontâneo de paternidade. § 1º Inexistindo norma local em sentido diverso, faculta-se aos Tribunais atribuir aos Juízes Corregedores Permanentes dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, aos Juízes da Infância e da Juventude, aos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis, aos Juízes dos Juizados Itinerantes e aos juízes de família a prestação de serviço de reconhecimento voluntário da paternidade. § 2º O reconhecimento da paternidade pelo pai relativamente incapaz independerá da assistência de seus pais ou tutor. O reconhecimento da paternidade pelo absolutamente incapaz dependerá de decisão judicial, a qual poderá ser proferida na esfera administrativa pelo próprio juiz que tomar a declaração do representante legal. § 3º O expediente, formado pelo termo de reconhecimento, cópia dos documentos apresentados pelos interessados e deliberação do Juiz elaborada de forma que sirva de mandado de averbação, será encaminhado ao serviço de registro civil em até cinco dias. § 4º Na hipótese de o registro de nascimento do reconhecido ter sido lavrado no Cartório de Registro Civil da mesma Comarca do Juízo que formalizou o reconhecimento da paternidade, será imediatamente determinada a averbação da paternidade, independentemente do “cumpra-se” do Juízo Corregedor do serviço extrajudicial na decisão que serve de mandado, ressalvados os casos de dúvida do Oficial no cumprimento, os quais sempre deverão ser submetidos à análise e decisão da Corregedoria do Oficial destinatário da ordem de averbação. § 5º Nas hipóteses de o registro de nascimento do reconhecido ter sido lavrado no Cartório de Registro Civil de outra Comarca, do mesmo ou de outro Estado da Federação, a decisão que serve de mandado de averbação será remetida pelo Juízo responsável, por ofício, ao endereço fornecido pela Corregedoria Geral de Justiça ao qual está vinculado o serviço extrajudicial destinatário, para cumprimento. § 6º Em 05 (cinco) dias as Corregedorias Gerais de Justiça deverão fornecer à Corregedoria Nacional de Justiça o endereço que receberá os mandados de averbação. Os endereços permanecerão disponíveis no endereço eletrônico da Corregedoria Nacional. § 7º Os interessados deverão ser orientados a solicitar a certidão de nascimento averbada ao Cartório de Registro Civil competente. Artigo 6º Àquele que se declarar pobre, por não ter condição de arcar com as custas e emolumentos eventualmente devidos sem prejuízo do próprio sustento ou da família, será reconhecida a isenção. Artigo 7º Caso não haja reconhecimento incondicionado, mas seja possível o reconhecimento consensual após a realização de exame de DNA admitido pelos envolvidos, o juízo tomará as providências necessárias para a realização do exame, designando nova audiência quando necessário. Artigo 8º Caso o suposto pai não atenda à notificação judicial, ou negue a paternidade que lhe é atribuída, o Juiz, a pedido da mãe ou do interessado capaz, remeterá o expediente para o representante do Ministério Público, ou da Defensoria Pública ou para serviço de assistência judiciária, a fim de que seja proposta ação de investigação de paternidade caso os elementos disponíveis sejam suficientes. Parágrafo único: A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar a investigação, visando obter o pretendido reconhecimento da paternidade. Artigo 9º No prazo de 60 dias, contados da publicação deste Provimento, as Corregedorias Gerais de cada um dos Tribunais de Justiça deverá informar à Corregedoria Nacional as providências tomadas para a execução deste provimento e o encaminhamento das informações aos juízes competentes. Parágrafo único. Da ata de inspeção e/ou de correição de cada Corregedoria local deverá constar informação sobre o cumprimento das medidas previstas no artigo 2º da Lei n. 8.560/1992 pelos registradores e pelos magistrados competentes para os atos. Artigo 10º O presente provimento veicula regulamentação geral sobre o tema e não proíbe a edição ou a manutenção de normas locais capazes de adaptar as suas finalidades às peculiaridades de cada região. Parágrafo único. As normas locais sobre o tema deverão ser informadas a esta Corregedoria Nacional. Artigo 11º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 06 de agosto de 2010. Ministro GILSON DIPP Corregedor Nacional de Justiça


Provimento CNJ 12 de 06 de Agosto de 2010