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Artigo 4º da Provimento CNJ 12 de 06 de Agosto de 2010

Determina que seja remetido, em forma que preserve o sigilo, para cada uma das 27 Corregedorias Gerais dos Tribunais de Justiça, o CD com os nomes e endereços dos alunos que, naquela unidade da Federação, não possuem paternidade estabelecida, segundo os dados do Censo escolar.


Art. 4º

Caso atenda à notificação, compareça perante o ofício/secretaria judicial e forneça dados suficientes para o chamamento do genitor, a mãe do menor ou o interessado (se maior de 18 anos e capaz) sairá intimada (o) da data da audiência designada para a manifestação do suposto genitor;

§ 1º

A anuência da genitora do menor de idade é indispensável para que a averiguação seja iniciada. E se o reconhecido for maior de idade, seu consentimento é imprescindível.

§ 2º

O procedimento não depende de advogado e a participação do Ministério Público é facultativa.

§ 3º

O reconhecimento de filho independe do estado civil dos genitores ou de eventual parentesco entre eles.