Artigo 2º da Provimento CNJ 12 de 06 de Agosto de 2010
Determina que seja remetido, em forma que preserve o sigilo, para cada uma das 27 Corregedorias Gerais dos Tribunais de Justiça, o CD com os nomes e endereços dos alunos que, naquela unidade da Federação, não possuem paternidade estabelecida, segundo os dados do Censo escolar.
Art. 2º
Ao receber o CD, a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado, ou do DF, sempre preservando o nome e o endereço do aluno e de sua mãe, deverá abrir a mídia, observar o município de residência de cada aluno e que já consta do CD, encaminhar as informações ao Juiz competente para os procedimentos previstos nos artigos 1º, IV e 2º, ambos da Lei n. 8.560/1992, e tomar as medidas necessárias para que eventuais exames de DNA decorrentes das medidas adotadas possam ser realizados com segurança e celeridade;