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Artigo 2º da Provimento CNJ 119 de 07 de Julho de 2021

Altera o Provimento nº 62, de 14 de novembro de 2017, e revoga o Provimento nº 106, de 17 de junho de 2020.


Art. 2º

Os arts. 5º, 7º, 14 e 15 do Provimento nº 62, de 14 de novembro de 2017, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 5º ...................................................................... § 3º A delegação a que se refere o § 2º deste artigo ocorrerá sem ônus para o CNJ e será fiscalizada por Comitê Técnico instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, cujas competências serão definidas no ato normativo que o instituir. (...) Art. 7º ...................................................................... § 3º Para fins de apostilamento, considerar-se-ão válidos, pelo prazo de 12 (doze) meses contados da publicação deste Provimento, os papéis de segurança previamente adquiridos junto à Casa da Moeda do Brasil, na forma estabelecida em contrato firmado pelo Conselho Nacional de Justiça. (...) Art. 14. ..................................................................... § 2º............................................................................................................................ I – o arquivo eletrônico assinado na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou legislação superveniente; ou II – o documento que contém declaração de ter sido assinado na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006; ou do art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, cujo conteúdo pode ser conferido na rede mundial de computadores, em site governamental. § 3º Nas hipóteses do § 2º, II, deste artigo, em caso de dúvida sobre a veracidade do documento ou do sítio eletrônico de verificação, a autoridade apostilante contatará o órgão responsável pela emissão do documento, e, permanecendo a dúvida, o apostilamento será negado. (...) Art. 15...................................................................... § 2º Para fins de aposição da apostila, o documento de procedência interna bilíngue, contendo versão em língua estrangeira, não dispensa a apresentação da tradução juramentada."